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PLAT.ESTRANGEIRA
TRABALHADOR ESTRANGEIRO A BORDO DE EMBARCAÇÃO OU PLATAFORMA ESTRANGEIRA (Disciplina a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira) Tipos de visto: Temporário Prazo do visto: Até 2 anos, prorrogáveis. Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro que labore, de forma contínua, a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira o ingresso e permanência nas águas jurisdicionais brasileiras. Estão dispensados de autorização de trabalho os tripulantes que sejam portadores de carteira internacional de identidade de marítimo, conforme convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil (vide Convenção nº 108 da OIT) nos seguintes casos: a bordo de navios que estejam em viagem de longo curso - viagem entre portos estrangeiros e portos brasileiros (art. 2º, inciso I da RN nº 72/06); e por até trinta dias, a bordo de navios que tenham sido autorizados pela ANTAQ para afretamento em navegação de cabotagem (art. 2º, inciso II da RN nº 72/06).
Não há vínculo de emprego no Brasil. Não se aplica aos técnicos que realizem prestações temporárias de serviços técnicos a bordo (vide RN nº 61/04). Tipo de autorização: Individual ou Coletiva. Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil. Requisitos: A partir de noventa dias contínuos de operação nas águas brasileiras, há necessidade de contratação gradual de marítimos e outros profissionais brasileiros, nas mesmas proporções, conforme a seguir discriminado (art. 3º, caput da RN nº 72/06):
1 – Para embarcações estrangeiras em navegação de apoio marítimo (as proporções devem ser distribuídas em todos os níveis e atividades contínuas existentes a bordo) – art. 3º, inciso I da RN nº 72/06: A partir de 90 dias: 1/3 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros. A partir de 180 dias: Metade do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros. A partir de 360 dias: 2/3 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros. 3 – Para embarcações estrangeiras em navegação de cabotagem (as proporções devem ser distribuídas em todos os níveis e atividades contínuas existentes a bordo – oficiais, graduados e não-graduados) – art. 3º, inciso III da RN nº 72/06: A partir de 90 dias: 1/5 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros. A partir de 180 dias: 1/3 do total de profissionais a bordo deverá ser de brasileiros. Caso os cálculos resultem em números fracionados, deverá ser arredondado para o número inteiro subseqüente em caso de fração igual ou maior que cinco décimos. A Habbiba Assessoria aguarda o seu CONTATO; Brasília - 61 8478-7775 Goiânia - 62 9182-3565 Skype: isaias.amorim e-mail: ita@habbiba.com
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